O que é o eSocial?
O eSocial veio agregar ao Sped a parte trabalhista, previdenciária e fiscal sobre a folha de pagamento.
O eSocial não será apenas mais uma declaração acessória, pela sua complexidade, até o momento já são mais de 40 micros declarações. o eSocial será uma grande mudança na forma como os empregadores enviam os dados das suas relações de trabalho.
Um dos pontos mais importantes do eSocial é que ele não traz mudanças na legislação trabalhista, fiscal ou previdenciária. Mas exige o cumprimento das regras atuais.
Quais informação serão exigidas no eSocial?
Importante destacar que os dados a serem transmitidos ao eSocial em grande parte já constam em outras obrigações acessórias, tais como CAGED, RAIS, GFIP, etc., mas há informações totalmente novas no eSocial, que não estão em nenhum dos sistemas atuais.
Desta forma, haverá necessidade de os empregadores readequarem seus sistemas de folha de pagamento com o fim de tornarem-se aptos à transmissão do eSocial. Caso contrário, em alguns casos, o canal acusará divergência, e a informação não poderá, assim, ser enviada de forma válida.
No tocante à parte previdenciária, esta não envolverá somente a folha de pagamento, mas também informações como, produção rural e ações trabalhista – ou seja, outros fatos geradores de contribuições previdenciárias previstas na Lei n° 8.212/1991 (Lei Básica de Custeio da Previdência Social).
Objetivos do eSocial
– abranger em um único aplicativo toda a escrituração da folha de pagamento, com todos os seus eventos, tais como admissão, folha de pagamento mensal, 13° salário, férias, afastamentos, CAT, etc., inclusive o registro de empregados, simplificando, assim, a emissão, e uniformizando as obrigações acessórias trabalhistas e tributárias dos empregadores aos diversos órgãos envolvidos no sistema (Ministério do Trabalho, Caixa Econômica, Secretaria de Previdência, INSS e Receita Federal).
– garantia dos direitos trabalhistas na forma explicitada na legislação juslaboralista;
– pleno controle por parte da fiscalização (trabalhista e RFB) de todas as obrigações e débitos trabalhistas, previdenciárias e fiscais.
O que compõe o eSocial?
- Eventos Trabalhistas: Admissão, alteração contratual, rescisão contratual, etc.
- Folha de Pagamento: Pagamento de salários, gratificações, comissões, horas extras, DSR, etc.
- Outras informações tributárias, trabalhistas e previdenciárias, produção Rural, atestados médicos ocupacionais, etc.
Quais Obrigações Serão Substituídas pelo eSocial?
- Livro de Registro de Empregado;
- Folha de Pagamento;
- Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP);
- Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED);
- Relação Anual de Informações Sociais (RAIS);
- Declaração do Imposto Retido na Fonte (DIRF);
- Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT);
- Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP);
- Manual Normativo de Arquivos Digitais (MANAD).
Cada órgão será responsável por defini se e quando cada declaração será extinta conforme o artigo 2°, § 1° do Decreto n° 8.373, de 11 de dezembro de 2014, de acordo com a competência legal para exigência dessas obrigações.
Até o momento não há previsão de prazo para a substituição das obrigações elencadas anteriormente. Com exceção da GFIP que não será mais exigida no mês de Junho/2018 para empresa com faturamento superior a 78 milhões e em janeiro para as demais empresas.
Quando totalmente implementado, o eSocial representará a substituição de 15 prestações de informações ao governo – como GFIP, RAIS, CAGED e DIRF – por apenas uma.
É importante esclarecer que o eSocial não introduzirá nenhuma nova obrigação ao setor empresarial.
O Comitê Diretivo do eSocial, por meio de resolução, irá definir um prazo máximo para a substituição das declarações e formulários que exigem as mesmas informações do eSocial. Cada órgão dará publicidade da substituição de suas obrigações por meio de ato normativo específico da autoridade competente, a ser expedido de acordo com a oportunidade e conveniência administrativa, respeitando o prazo definido pelo Comitê Diretivo. (artigo 4°, do Decreto n° 8.373/2014)
Até a implantação efetiva do sistema, é provável que sejam publicadas novas normas que esclarecerão com maior acuidade o assunto abordado.